Porque estamos nos mobilizando...

PORQUE ESTAMOS NOS MOBILIZANDO...

Em estudo divulgado pela FECOAGRO/RS, dia 16/06/2010 no jornal Correio do Povo, pode-se observar que o setor agropecuário está sem renda.

O MILHO com custo de R$ 18,99 a saca está sendo comercializado por R$ 15,74, prejuízo de 16,58%, o preço de comercialização da SOJA está 30% menor do que em 2009, na época era comercializada a R$ 47,00 a saca de 60kg, hoje está custando R$ 33,00. A realidade de Santiago, que colheu 30 sacas por ha, dados da EMATER, apresentou déficit de 2,64 sacas, isso significa que faltou 2,64 sacas para cobrir o custo da lavoura. Com o TRIGO a situação é ainda pior, não existe comercialização, o custo é de R$ 33,01 e o preço de venda é de R$ 21,56, prejuízo de 35%. O ARROZ de 20 anos analisados teve prejuízo em 13.

Na pecuária os dados também assustam: no sistema de CRIA de 11 anos analisados 8 apresentaram prejuízo, RECRIA E ENGORDA no mesmo período se observou prejuízos em 7 anos e no sistema de CICLO COMPLETO o pior resultado, de 11 anos analisados em 10 teve prejuízo.



sexta-feira, 9 de julho de 2010

Código Florestal - o que mudou

CÓDIGO FLORESTAL

A comissão especial que analisa o projeto de lei 1.876/99 de reformulação do Código Florestal aprovou dia 06/07 o texto base do relator Aldo Rebelo. Rebelo disse que as mudanças tiveram como objetivos principais a consolidação das áreas já ocupadas pelas atividades agropastoris e a regularização dos imóveis. O coordenador da Comissão de Silvicultura da Farsul, Ivo Lessa, avalia que das 440 mil propriedades do RS até 80% devem ser beneficiadas por terem até quatro módulos fiscais. Neste caso, o agricultor fica isento de averbar a Reserva Legal. Para ele faltou contemplar a regularização de APPs pelo Estado. "Vamos analisar o texto e ver o que é preciso buscar."

PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO PROJETO 1.876/1999

São áreas de preservação permanente (APP): faixas marginais de qualquer curso d''água natural, desde a borda do leito menor, em largura mínima que varia de 15 metros a 500 metros (era de 30 m a 500 m); entorno de reservatórios d''água artificiais, nascentes e olhos d''água; encostas ou partes delas, com declividade superior a 45º;

Não é considerada APP a várzea fora dos limites previstos nas faixas marginais, a menos que o poder público disponha em contrário;

Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare fica dispensada a APP;

É permitido acesso de pessoas e de animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental;

É permitido o uso de várzeas em sistemas de exploração sustentáveis, sendo a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionada à autorização do Estado;

Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25° e 45° para uso alternativo do solo, sendo permitido manejo florestal sustentável; O Conama reconheceu como consolidadas atividades de pastoreio extensivo, produção de espécies lenhosas e frutíferas.

Os imóveis rurais, exceto até quatro módulos fiscais, devem possuir Reserva Legal. No RS, o percentual deve ser de 20%; Pela MP 2166/01 todos os imóveis deveriam ser averbados;

Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva, respeitados os percentuais;

Programa de Regularização Ambiental (PRA) dará prazo limite para averbação de Reserva Legal. Serão beneficiadas propriedades que tiveram vegetação nativa suprimida irregularmente antes de 22 de julho de 2008. O PRA deve ser promulgado em até cinco anos. Neste período, fica assegurada manutenção de atividades consolidadas, vedada expansão. A partir da inscrição no cadastro estadual fica suspensa cobrança de multas de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Agora falta a aprovação da Câmara (novembro), Senado e sanção do Presidente.

Conhecendo:

Módulo Fiscal de Panambi – 20 há – 4 módulos = 80 hectares
Módulo Fiscal de Santiago, Unistalda e Capão do Cipó – 35 há – 4 módulos = 140 hectares

Módulo fiscal
Não se deve confundir módulo rural com módulo fiscal. O módulo fiscal é uma unidade de medida, também expressa em hectare, fixada para cada município, instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que leva em conta:

• tipo de exploração predominante no município;
• a renda obtida com a exploração predominante;
• outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
• conceito de propriedade familiar.

Classificação dos Imóveis
Atualmente, o módulo fiscal serve de parâmetro para a classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, de conformidade com art. 4º da Lei nº 8.629/93, sendo:

• Minifúndio: imóvel rural de área inferior a 1 (um) módulo fiscal;
• Pequena propriedade: imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
• Média propriedade: imóvel rural de área compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais;
• Grande propriedade: imóvel rural de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

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